As cooperativas estão amparadas pela
Constituição Federal e pela Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, com alterações
incluídas na Lei nº 7.231, de 23 de outubro
de 1984.
O art. 3º da Lei nº 5.764 estabelece:
"Celebram contrato de sociedade cooperativa
as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir com bênção ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Os tomadores de serviços das cooperativas
sempre se preocuparam com a possibilidade
dos cooperados pleitearem vínculo
empregatício com elas, todavia, em 9 de
dezembro de 1994 foi aprovada Lei nº 8.949
que acrescenta parágrafo único ao art. Nº
442 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. Nº 442
“Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela”.